Responsabilidade da transportadora aérea
Termo de isenção de responsabilidade
Este é um aviso exigido pelo Regulamento da Comunidade Europeia (CE) nº 889/2002. Este aviso não pode ser utilizado como base para uma reclamação ou indenização, nem para interpretar as disposições do Regulamento ou da Convenção de Montreal, e ele não faz parte do contrato entre a(s) companhia(s) e você. O aviso é inexato quando afirma que a companhia aérea não pode contestar as demandas de indenização por danos até 128.821 DES. De acordo com o Regulamento e a Convenção de Montreal, a posição é a seguinte: para danos de até 128.821 DES em relação a morte ou ferimentos corporais causados por um acidente a bordo da aeronave ou durante o embarque ou desembarque, a companhia aérea não pode excluir ou limitar sua responsabilidade, exceto se houver negligência contributiva. Todos os valores de DSE neste documento foram ajustados de acordo com os aumentos legais em vigor em dezembro de 2019.
Responsabilidade da companhia aérea transportadora em relação aos passageiros e suas bagagens
Este aviso informativo resume as regras de responsabilidade aplicadas pelas companhias aéreas da Comunidade Europeia, como requer a legislação da Comunidade e a Convenção de Montreal.
Indenização em caso de morte ou lesões corporais
Não há limites financeiros para a responsabilidade por morte ou lesão ao passageiro. A companhia aérea transportadora não pode contestar as demandas de indenização por danos até 128.821 DES (aproximadamente EUR 160.000). Acima desta quantia, a companhia aérea transportadora pode se defender de uma reclamação, apresentando provas de que não foi negligente ou que não tem culpa.
Pagamentos adiantados
Em caso de morte ou lesão corporal de um passageiro, a companhia aérea deve adiantar um pagamento, para cobrir necessidades econômicas imediatas, no prazo de 15 dias a partir da identificação da pessoa que tem direito à indenização. Na eventualidade de morte, este pagamento adiantado não será inferior a 16.000 DES (aproximadamente EUR 20.000).
Atrasos do passageiro
No caso de atraso de passageiro, a companhia aérea transportadora é responsável pelos danos, exceto se tiver tomado todas as medidas razoáveis para evitar o dano ou se tiver sido impossível tomar tais medidas. A responsabilidade por atraso do passageiro limita-se a 5.346 DES (aproximadamente EUR 6.690).
Atrasos de bagagem
Em caso de atraso de bagagem, a companhia aérea transportadora é responsável pelos danos, exceto se tiver tomado todas as medidas razoáveis para evitar o dano ou se tiver sido impossível tomar tais medidas. A responsabilidade por atraso da bagagem limita-se a 1.288 DES (aproximadamente EUR 1.610).
Destruição, perda ou dano à bagagem
A companhia aérea transportadora é responsável pela destruição, perda ou dano à bagagem até 1.288 DES (aproximadamente EUR 1.610). No caso de bagagem despachada, a transportadora é responsável mesmo sem culpa, exceto no caso de a bagagem já ser defeituosa. No caso de bagagem não despachada, a transportadora aérea só é responsável se tiver culpa.
Limites superiores de bagagem
Um passageiro pode se beneficiar de um limite mais alto de responsabilidade fazendo uma declaração especial no mais tardar no check-in e pagando uma taxa suplementar.
Reclamações sobre bagagem
Se a bagagem sofrer danos, atraso, perda ou destruição, o passageiro deve apresentar a sua queixa por escrito à companhia aérea, no mais breve prazo possível. Em caso de danos à bagagem despachada, o passageiro deve apresentar a sua queixa por escrito no prazo máximo de sete dias, e no caso de atraso, no prazo máximo de 21 dias, em ambos os casos a partir da data em que a bagagem foi posta à disposição do passageiro.
Responsabilidade da transportadora contratante e da transportadora efetiva
Se a companhia aérea que opera o voo não for a mesma que a companhia aérea contratual, o passageiro tem o direito de apresentar a qualquer uma a sua queixa ou reclamação por danos. Se o nome ou código de uma companhia aérea estiver indicado no bilhete, esta companhia aérea é a transportadora contratual.
Limite de tempo para ação
Qualquer ação em juízo para reclamar por danos deve ser apresentada no prazo máximo de dois anos a partir da data de chegada da aeronave, ou da data em que a aeronave deveria ter chegado.
Base da informação
A base das regras acima descritas é a Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999, a qual é implementada no Regulamento da Comunidade Europeia (CE) nº 2027/97 (como emendado pelo Regulamento (CE) nº 889/2002) e na legislação nacional dos Estados-Membros.